DOU 16/12/2009 - Em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta o § 3º ao art. 83 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal.
Art. 2º O art. 83 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 83. ........................................................................................
§ 3º Os estabelecimentos de que trata o § 2º deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
José de Alencar Gomes da Silva