Conforme já tivemos a oportunidade de salientar em nosso "Direito Ambiental Tributário", o ITR - Imposto Territorial Rural (sob o manto impositivo da União desde o advento da Emenda n. 10/64), sempre foi utilizado como técnica para o atendimento de finalidades vinculadas ao chamado "controle da terra".
Com a reforma do Texto Constitucional em dezembro de 2003, por meio da Emenda nº42, referido imposto também passou a ter natureza jurídica de imposto ambiental, direcionado a implementação de um dos aspectos tutelados pelo direito ambiental1, a saber, as cidades2.
Dessa forma, o art. 153, ao discriminar os impostos de competência da União, estabeleceu:
"Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VI - propriedade territorial rural".
E por sua vez, no mesmo artigo, o parágrafo 4º, inciso III, indica:
"Art. 153. (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (...)
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal".
Logo abaixo, no art. 158, inserido na seção que corresponde à repartição das receitas tributárias, determina o Texto Constitucional, no novo inciso II, incluído pela emenda acima indicada que:
"Art. 158. Pertencem aos Municípios: (...)
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III".
Como se verifica, a norma constitucional estipula que o ITR poderá ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, por lei própria, desde que esta opção não acabe por implicar em qualquer redução do imposto ou outra forma de renúncia fiscal.
Como explicitado pelo próprio texto constitucional, efetivando-se por parte dos Municípios esta opção, competirá aos mesmos a totalidade do produto da arrecadação do imposto no que se refere, logicamente, aos imóveis situados em seu território; de outra forma, não se realizando tal escolha, a fiscalização e a cobrança permanecerá atribuição da União que deverá repassar aos Municípios em questão apenas os cinqüenta por cento do produto da arrecadação dos imóveis neles situados nos exatos termos do inc. II do art. 158 da CF/88.
A par da necessidade de produção legislativa municipal apta a disciplinar com exatidão a forma como deveria ocorrer tal fiscalização, a Lei 11.250 de 27 de dezembro de 2005 acabou permitindo que a União, através da Secretaria de Receita Federal celebrasse convênios com o Distrito Federal e com os Municípios que houvessem feito referida escolha, em consonância com o permissivo constitucional, pela fiscalização e cobrança do tributo, visando exatamente a delegação das atribuições de fiscalização, lançamento do próprio crédito tributário e cobrança do imposto.
Os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios, conforme estipulado pela própria Lei em seu art. 2º foram, desta forma, atribuídos à Secretaria da Receita Federal.
Resta agora aos Municípios que optarem pela cobrança e fiscalização estabelecerem através de veículo normativo próprio a forma de efetivação concreta de referido convênio de acordo como o determinado pela lei federal, não podendo, logicamente referida lei municipal, gerar favorecimentos a determinados contribuintes e isto porque a competência para se criar validamente o ITR permanece, por força constitucional, sob o manto impositivo da União.
Sabe-se que criar um tributo equivale a descrever, legislativamente, suas hipóteses de incidência, seus sujeitos ativos, seus sujeitos passivos, suas bases de cálculo e suas alíquotas, seguindo o caminho previamente traçado pelo legislador constitucional.
Por via de conseqüência é imperioso destacar a harmonização dos fundamentos jurídicos do tributo ITR em proveito da tutela jurídica das cidades, destinado a assegurar não só o bem-estar de seus habitantes, mas também em proveito do objetivo adaptado a ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais desta mesma cidade traduzido claramente pelo art. 182 da CF/88.
Vejamos então ainda que de forma sucinta, os aspectos essenciais que conformam a hipótese de incidência do ITR.
A Constituição de 1988 o disciplina, como antes referido em seu art. 153, VI. O parágrafo 4º do mesmo artigo detalha algumas importantes regras que merecem ser mencionadas. Observe.
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
Logo de início percebe-se que o ITR visa de forma clara afastar, tanto quanto possível no Brasil, a existência de grandes faixas de terras improdutivas3. A seguir se afasta a incidência do imposto (regra imunizante) sobre as chamadas pequenas glebas rurais, de forma a privilegiar o pequeno produtor rural, o homem do campo, e novamente se afastar a manutenção indesejada de terras improdutivas.
Quanto aos aspectos que formatam a hipótese de incidência de um tributo no Brasil, seguindo a orientação e os ensinamentos sempre atuais de Geraldo Ataliba em seu clássico "Hipótese de incidência" desdobramos o estudo em cinco aspectos centrais: aspecto material, pessoal (analisando-se o chamado sujeito ativo e passivo da obrigação tributária), temporal, especial e quantitativo (aferição da alíquota e da base de cálculo do tributo).
Sabe-se que os aspectos centrais de delimitação de qualquer tributo no Brasil devem ser preliminarmente verificados à luz das disposições amparadas pelo texto constitucional, o que já fizemos.
Resta, desta forma, verificarmos os detalhamentos legais para configuração dos aspectos centrais do imposto em estudo e, estes, nos são conferidos pelo estudo dos artigos 29, 30 e 31 do Código Tributário Nacional, por alguns conceitos e critérios descritos nas Leis 4.504/64 (conhecida como Estatuto da Terra), Lei 5868/72 (que criou o sistema nacional de cadastro rural) e ainda pela Lei 9.393/96 que regulamentou o imposto em âmbito infraconstitucional, com seu decreto regulamentador, Decreto 4.382/02.
O aspecto material do ITR é a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel, por natureza, localizado fora da zona urbana do município em 1º de janeiro de cada ano4.
A Lei 5868/72 logo em seu art. 6 nos dava uma definição do que se deveria compreender por zona rural aduzindo que seria aquela que se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que tivesse área superior a um hectare.
No entanto, através de uma ação individual, no controle abstrato de constitucionalidade o artigo acima mencionado acabou sendo declarado inconstitucional por decisão definitiva do pleno do STF5, o que levou o Senado Federal, no exercício de sua competência constitucional a editar a Resolução 313/83 suspendendo a execução do referido artigo em todo território nacional, e surgiu o seguinte problema: o que deve ser considerado zona rural para fins de configuração do fato gerador do ITR?
A doutrina tradicional vinculada ao direito tributário respondeu através do conceito de zona urbana trazido pelo CTN em seu art. 32 § 1º; logo o conceito de zona rural seria analisado e aferido a partir do conceito de zona urbana. O que não se "encaixasse" no conceito de zona urbana deveria ser considerado, zona rural.
Ocorre que conforme já tivemos a oportunidade de detalhadamente asseverar em nossa obra Direito Ambiental Tributário6, o conceito de zona urbana fornecido pelo art. 32 §1º do CTN não pode ser efetivamente aplicado por carecer de amparo constitucional. O conceito só pode ser aferido a partir do detalhamento traduzido no Estatuto da Cidade e no Plano Diretor e isto por determinação da própria CF em seu art. 182 que estabelece de forma inconteste as diretrizes constitucionais para a chamada política urbana, a política pública aplicada para a estruturação adequada do meio ambiente artificial.
Já no aspecto pessoal analisamos quem pode ser colocado como sujeito ativo (credor) e sujeito passivo (devedor) da obrigação tributária de pagar o ITR.
O sujeito ativo ou o credor será por determinação constitucional a União (lembrando-se que competência para criar validamente tributos no plano normativo brasileiro só pode ser validamente conferida pelo texto constitucional, a "carta das competências").
Válido lembra ainda com relação ao sujeito ativo que a EC42/03 já brevemente referida e estudada permitiu a delegação da capacidade tributária ativa do ITR para os Municípios que fizerem referida opção, não há transferência da competência tributária, o que há é delegação da capacidade tributária ativa, permissão para cobrança e fiscalização.
Sujeito passivo é sempre o contribuinte, ou seja, aquele que deverá levar os valores pecuniários aos cofres públicos para ver afastada sua responsabilidade por tal prestação.
O contribuinte do ITR são os titulares dos direitos enquadrados como o aspecto material da hipótese de incidência, ou seja, o que detém a propriedade, o titular do domínio útil e o possuidor. Releva ressaltar ainda que o ITR se direciona no sentido de tributar o imóvel por natureza e assim se afasta da apuração para os valores de sua cobrança aquilo que se "agregou" ao imóvel por acessão física, por exemplo.
Quanto ao aspecto temporal, o art. 1º da lei 9393/96, bem como o art. 2º do Decreto regulamentador 4.382/02 são absolutamente claros ao indicarem a cobrança do ITR em 1º de janeiro de cada ano fiscal, e por ser tributo de competência federal, o aspecto espacial se efetiva em todo território nacional, dentro da conceituação formada pela análise do aspecto material da própria tributação, ou seja, deve-se perquirir para colmatação do aspecto espacial qual a exata conceituação do que possa vir a ser entendido por zona rural. A princípio o alvo da incidência do ITR se direciona para aquelas propriedades que se localizarem fora da chamada zona urbana dos municípios, das cidades brasileiras.
Na aferição do aspecto quantitativo do ITR, para se chegar ao valor a ser recolhido pelo contribuinte se verifica qual a base de cálculo do imposto e qual a alíquota que a ela corresponde.
Dessa forma, a Lei 9393/96, e o decreto 4.382/02 nos encaminham para o conceito de "terra nua" – VTNT e "grau de utilização do imóvel rural" GRU.
Veja a respeito o texto do Decreto mencionado.
Art. 35. O valor do imposto a ser pago é obtido mediante a multiplicação do VTNT pela alíquota correspondente, obtida nos termos do art. 34, considerados a área total e o grau de utilização do imóvel rural (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11).
Sobre o conceito de "terra nua" o mesmo decreto nos explica que:
Art. 32. O Valor da Terra Nua - VTN é o valor de mercado do imóvel, excluídos os valores de mercado relativos a (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º, art. 10, §1º, inciso I):
I - construções, instalações e benfeitorias;
II - culturas permanentes e temporárias;
III - pastagens cultivadas e melhoradas;
IV - florestas plantadas.
§ 1º O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano de ocorrência do fato gerador, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado (Lei nº 9.393, de 1996, art. 8º, § 2º).
Assim, o valor da terra nua é o valor de mercado da propriedade rural. Excluem-se deste cálculo os itens indicados no próprio decreto, como, por exemplo, as florestas plantadas, as pastagens cultivadas e melhoradas e etc.
As alíquotas serão aplicadas ao VTNT de acordo com o grau de utilização da área rural, como se pode perceber pela tabela apresentada no art. 34 do Decreto em análise estas são progressivas e proporcionais.
Art. 34. A alíquota utilizada para cálculo do ITR é estabelecida para cada imóvel rural, com base em sua área total e no respectivo grau de utilização, conforme a tabela seguinte (Lei nº 9.393, de 1996, art. 11 e Anexo):
| ÁREA TOTAL DO IMÓVEL (em hectares) | GRAU DE UTILIZAÇÃO (em %) |
| Maior que 80 | Maior que 65 até 80 | Maior que 50 até 65 | Maior que 30 até 50 | Até 30 |
| Até 50 | 0,03 | 0,20 | 0,40 | 0,70 | 1,00 |
| Maior que 50 até 200 | 0,07 | 0,40 | 0,80 | 1,40 | 2,00 |
| Maior que 200 até 500 | 0,10 | 0,60 | 1,30 | 2,30 | 3,30 |
| Maior que 500 até 1.000 | 0,15 | 0,85 | 1,90 | 3,30 | 4,70 |
| Maior que 1.000 até 5.000 | 0,30 | 1,60 | 3,40 | 6,00 | 8,60 |
| Acima de 5.000 | 0,45 | 3,00 | 6,40 | 12,00 | 20,00 |
Do exposto, resta clara a idéia de que o ITR configura claro tributo afetado a proteção de bens ambientais seja em sua feição direcionada a tutela das cidades e mais especificamente ao cumprimento da chamada função social das cidades seja, em sua feição direcionada a proteção e a preservação do chamado meio ambiente natural.
Especificamente com relação ao ITR outra relevante questão merece ser analisada, tema este que nos conduz a um antigo confronto: a preservação ambiental e a produção rural. Então vejamos.
A Lei 9393/96 ao dispor sobre o ITR, regulamentando-o no plano normativo infraconstitucional, estabeleceu os critérios específicos sobre a realização da hipótese de incidência do referido imposto federal, como já tivemos a oportunidade de analisar.
Desta forma, a lei em seu artigo 10 determina de forma criteriosa como se dará a apuração do valor a ser pago pelo contribuinte, sendo que o lançamento do ITR, como sabido é feito através da sistemática amparada pelo art. 150 do CTN, o chamado lançamento por homologação.7
Vejamos para uma correta e clara compreensão do assunto o texto do artigo de lei mencionado.
"Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:
I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:
a) construções, instalações e benfeitorias;
b) culturas permanentes e temporárias;
c) pastagens cultivadas e melhoradas;
d) florestas plantadas;
II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:
a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;
b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;
c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, aqüícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual;
d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)
f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)
III - VTNt, o valor da terra nua tributável, obtido pela multiplicação do VTN pelo quociente entre a área tributável e a área total;
O Decreto regulamentador em seu art. 10 segue no mesmo sentido e detalha o tema. Observe.
Art. 10. Área tributável é a área total do imóvel, excluídas as áreas (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II):
I - de preservação permanente (Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 - Código Florestal, arts. 2º e 3º, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989, art. 1º);
II - de reserva legal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, art. 1º);
III - de reserva particular do patrimônio natural (Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, art. 21; Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996);
IV - de servidão florestal (Lei nº 4.771, de 1965, art. 44-A, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001);
V - de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas nos incisos I e II do caput deste artigo (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "b");
VI - comprovadamente imprestáveis para a atividade rural, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual (Lei nº 9.393, de 1996, art. 10, § 1º, inciso II, alínea "c").
§ 1º A área do imóvel rural que se enquadrar, ainda que parcialmente, em mais de uma das hipóteses previstas no caput deverá ser excluída uma única vez da área total do imóvel, para fins de apuração da área tributável.
§ 2º A área total do imóvel deve se referir à situação existente na data da efetiva entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR.
Como se verifica da leitura do texto legal, as áreas destinadas a preservação permanente bem como as de reserva legal8 são consideradas áreas isentas de tributação.
Ocorre que a Secretaria da Receita Federal (atualmente Receita Federal do Brasil) através de um ato administrativo (SRF 67/97) passou a exigir dos contribuintes do ITR, para que pudessem gozar da isenção estipulada pela Lei 9393/96 que estes obtivessem previamente a efetivação do lançamento, um ato declaratório ambiental (ADA) que deveria ser emitido pelo IBAMA9. Somente com a posse deste referido ato é que os contribuintes poderiam excluir do cálculo do ITR a ser pago as áreas de preservação permanente e de reserva legal, nos terrenos de sua propriedade.
Exigência esta, logicamente feita em absoluto descompasso com o disposto na lei referida e transcrita, que como se verifica por simples leitura, não condiciona em hipótese alguma o reconhecimento da isenção a nenhum ato administrativo prévio por parte de nenhum dos órgãos da administração, direta ou indireta.
Desta forma, os contribuintes passaram a buscar apoio junto ao Poder Judiciário para afastar esta condicionante imposta pelo órgão administrativo.
A matéria chegou ao STJ que acabou por, logicamente dar ganho de causa aos contribuintes, afastando a descabida e ilegal exigência de prévia expedição do Ato Declaratório Ambiental para fins de exclusão das áreas de preservação e de reserva legal da base de cálculo do ITR.
Vejamos um dos muitos julgados.
"REsp 898537-GO
Min. ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA
DECISÃO
Segunda Turma julga isenção de imposto de área preservada e de reserva legal.
As áreas destinadas para preservação e reserva legal em propriedades rurais não precisam de reconhecimento legal prévio para obter isenção do Imposto Territorial Rural (ITR). O entendimento foi unânime na Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo relatado pela ministra Eliana Calmon. No seu voto na ação, movida pela Fazenda Nacional contra a Federação de Agricultura do Estado de Goiás (FAEG), a relatora decidiu contra o pedido.
A FAEG entrou com mandado de segurança para que não fosse exigido o ato declaratório ambiental a ser emitido pelo Ibama, para excluir a área de preservação e a de reserva legal do cálculo do ITR. Esse documento foi instituído pela SRF nº 67 de 1997 da Receita Federal. A Fazenda recorreu contra o julgado e o Tribunal Regional Federal (TRF1) da Primeira Região considerou que a instrução normativa era ilegal. O TRF considerou que o artigo 10 da Lei n. 9.393, de 1996, não faria tal exigência e uma instrução normativa não poderia determinar isso.
Houve apelação da Fazenda com alegação de que a decisão do Regional teria obscuridades e contradições (artigo 535 do Código de Processo Civil – CPC). O TRF1 considerou que o artigo do CPC não foi violado e houve recurso ao STJ. Neste se apresentou novamente o argumento do artigo 535 e alegou-se também que a FAEG não teria sido autorizada por sua assembléia a entrar com a ação. Também teriam sido violados o artigo 10, inciso II, da Lei n. 9.393, de 1996, que define as áreas excluídas do cálculo do ITR e o artigo 2º do Código Florestal (Lei n. 4.771, de 1965) que define o tamanho das propriedades e a área a ser reservada.
No seu voto, a ministra Eliana Calmon considerou que não houve ofensa ao 535 do CPC e que FAEG está legitimada para representar seus associados na ação, já que o próprio estatuto da Federação cobriria o tema. Ela considerou ainda que a Lei n. 9.393/96 ou mesmo a Lei n. 4.771/65 não poderiam fundamentar a SRF 67". As leis fazem referência não à determinação particular de uma área como de preservação ou reserva legal pelo poder público, mas "se referindo à existência de especial afetação, decorrente de ato administrativo editado pelo órgão competente para tanto, que irá declarar que determinada área não se presta para o desenvolvimento ou exploração de atividade econômica". A ministra Calmon destacou já haver vários precedentes da Corte nesse sentido. Com essa fundamentação, a ministra rejeitou o pedido da Fazenda."
Assim, por ser o ITR tributo sujeito a lançamento por homologação e por força do posicionamento do STJ com base na interpretação da Lei 9393/96, a exclusão da parcela correspondente as APPs, áreas de reserva legal, e demais situações indicadas pela lei da base de cálculo do imposto em referência, prescindem de qualquer ato declaratório ambiental por parte do IBAMA.
Os contribuintes dentro dos critérios indicados pela legislação poderão continuar a excluir da base de cálculo de suas propriedades localizadas em zona rural os valores destas áreas cuja relevância refoge, com toda certeza, aos interesses arrecadatórios do Fisco brasileiro.
O ITR, desta feita guarda em sua totalidade contornos de tributo afetado a preservação e proteção de um bem ambiental e por conta desta peculiaridade se caracteriza como típico tributo ambiental a ser observado a partir dos princípios e valores que moldam o direito ambiental tributário no País.
No preenchimento dos aspectos essenciais da hipótese de incidência de referido imposto portanto, os princípios ambientais como prevenção, desenvolvimento sustentável, poluidor pagador e tantos outros deverão e devem ser levados em conta pelo titular da competência tributária ao exercitá-la validamente, sob pena inclusive de afronta aos mandamentos descritos pelo próprio legislador constitucional.
1 Lembrando-se que a caracterização do chamado "bem ambiental" há que ser analisada a partir das seguintes características: ser um bem essencial a sadia qualidade de vida de brasileiros e estrangeiros residentes no País e ser de uso comum do povo.
2 Aqui nos valemos da estrutura didaticamente sugerida e acolhida pelos tribunais brasileiros, de Celso Fiorillo, que estuda o meio ambiente a partir dos seguintes diferentes aspectos: meio ambiente natural, artificial, cultural, do trabalho e patrimônio genético.
3 O inciso I determina que as alíquotas do imposto sejam fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
4 Sobre o aspecto material do imposto, veja interessante discussão analisada e julgada pelo STJ em 19/03/2009, tendo como Relator o Ilustre Min. Hermann Benjamin que afastou a incidência do ITR, que deveria ser pago pelos herdeiros do antigo proprietário, em razão de invasão de propriedade rural por famílias de sem-terras e pelo total descaso do Poder Público em cumprir decisão judicial que determinou a reintegração de posse. O Ministro fundamentando seu voto na clara ofensa ao princípio da razoabilidade, da boa-fé objetiva e no próprio bom senso do Estado e afastou a incidência do imposto por privação antecipada da posse e esvaziamento total dos elementos da propriedade, o que ocasionou o desaparecimento da base material para a concretização do fato gerador do tributo (REsp 963.499/PR)
5 Veja a ementa do julgado citado: "Imposto Predial. Critério para a caracterização do imóvel como rural ou como urbano. A fixação desse critério para fins tributários é princípio geral de direito tributário e portanto, só pode ser estabelecido por lei complementar. O CTN, segundo a jurisprudência do STF é lei complementar. Inconstitucionalidade do art. 6º e seu parágrafo único da lei federal 5.868, de 12 de dezembro de 1972, uma vez que, não sendo lei complementar, não poderia ter estabelecido critério,para fins tributários de caracterização de imóvel como rural ou urbano diverso do fixado nos arts. 29 e 32 do C.T.N. Recurso Extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 6. e seu parágrafo único da lei federal 5.868, de 12 de dezembro de 1972". (RE 93850/Minas Gerais, Relator Min Moreira Alves)
6 Ed. Saraiva, 2ª edição, 2009.
7 Como já explanado, ocorrida o fato descrito na hipótese de incidência nasce para o sujeito passivo da obrigação tributário o dever de pagar o tributo correspondente, ocorre que para que o objeto da prestação obrigacional surgida possa ser satisfeito há a necessidade da efetivação do chamado lançamento tributário, fenômeno descrito no Código Tributário Nacional, art. 142 e SS.
O lançamento pelas regras ditadas pelo CTN é o instrumento apto a conferir liquidez e certeza ao crédito tributário. A doutrina do direito tributário, acertadamente deita diversas críticas à terminologia usada pelo CTN para descrever o lançamento. Aduz que este constitui o crédito, que ele seria por si só um procedimento administrativo, dentre outras colocações. Apenas para nos posicionarmos diante destas colocações, entendemos como Roque Carrazza e outros que o lançamento a bem da verdade não constitui o crédito, ele apenas o quantifica, o individualiza e o tona exigível, ele não é um procedimento administrativo, mas sim um ato administrativo vinculado, como todas as conseqüências inerentes a esta categorização.
De qualquer forma, o lançamento pela sistemática do Código Tributário Nacional, pode ser de três modalidades distintas, lançamento misto ou por declaração, de ofício, e o que nos interessa neste momento, o chamado lançamento por homologação ou autolançamento.
O lançamento por homologação é uma das modalidades de lançamento referidas pelo CTN. Através das regras ali transcritas verificamos que o lançamento por homologação, ocorre, segundo o art. 150, quanto "aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa". É exatamente o caso do ITR, como se depreende da leitura do art. 10 da Lei 9393/96.
8 O Código Florestal nos dá o conceito de áreas de preservação permanente e de reserva legal logo em seu art. 1º, § 1º senão vejamos:
Art. 1º, §1º
(....)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
9 Exigência formalizada pelo IBAMA através da Portaria IBAMA 162/97.